- 1 -Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante à operação de loteamento devem prever a construção do sistema de deposição de acordo com o modelo definido pela Câmara Municipal de Arganil ou outro proposto pelo requerente e aprovado pela Câmara Municipal de Arganil.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres de outras entidades externas, em razão da sua competência própria, ou das unidades orgânicas integrantes da Câmara Municipal de Arganil devem ser sujeitos a parecer, no que concerne às matérias do presente regulamento:
- a)Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante a operação de loteamento.
- b)Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios.
- c)Os projetos de sistemas de deposição.
- 3 -No caso de projetos de loteamento ou com impacte semelhante à operação de loteamento, deve ainda ser prevista:
- a)A localização dos ecopontos com as características indicadas pela Câmara Municipal de Arganil, de acordo com a relação mínima de um ecoponto por cada ponto de deposição de resíduos urbanos indiferenciados.
- b)A instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pela Câmara Municipal de Arganil, ou propostas pelo requerente e aprovadas pela Câmara Municipal, de acordo com uma relação mínima de 10 papeleiras por cada 500 habitantes.
- 4 -Nas operações urbanísticas previstas no número anterior, o estudo de tráfego deve considerar condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.
- 5 -Os locais de instalação assim como o número de papeleiras devem estar previstos no projeto de arranjos exteriores, o qual constitui uma especialidade de projeto de urbanização, sujeito a aprovação da Câmara Municipal de Arganil, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Arganil.
- 6 -Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios podem prever um compartimento coletivo de armazenamento dos contentores de resíduos ou sistemas de deposição vertical de resíduos, caso assim se revele conveniente.
- 7 -Os projetos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de comércio e/ou serviços com produções de resíduos superiores a 1100 litros por produtor, devem prever a construção do sistema de deposição definido pela Câmara Municipal de Arganil, ou outro proposto pelo requerente e aprovado pela Câmara Municipal de Arganil.
Artigo 17.º — Projeto de deposição de resíduos
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019