- 1 -Os contentores devem ser removidos sempre que:
- a)Os RCD atinjam a capacidade limite do contentor;
- b)Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
- c)Se encontrem depositados nos mesmos qualquer tipo de resíduo diverso do constante na autorização;
- d)Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;
- e)Prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.
- 2 -A Câmara Municipal de Arganil reserva-se o direito de, com os fundamentos referidos no número anterior, a qualquer momento, obrigar as empresas autorizadas ou os detentores dos contentores a removê-los da via pública.
- 3 -Se, após notificação, os responsáveis nada fizerem, num prazo de três dias, a Câmara Municipal de Arganil procede à sua remoção para armazém municipal a expensas do seu proprietário ou detentor a qualquer título, a que acrescerão os custos com o respetivo armazenamento.
Artigo 39.º — Remoção dos contentores para recolha de RCD
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019