- 1 -A Câmara Municipal de Arganil pode, mediante Despacho do respetivo Presidente, com a devida antecedência, condicionar, com caráter temporário, o estacionamento ou o trânsito, em vias municipais cujo estado de limpeza o requeira.
- 2 -As ações de limpeza referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser divulgadas aos residentes, pelos meios que forem adequados, com um prazo mínimo de quarenta e oito horas.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade o Serviço Municipal de Proteção Civil, se necessário, providenciará as medidas tidas por convenientes.
- 4 -Sempre que o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos se encontrar vedado ou condicionado em virtude da paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a Câmara Municipal de Arganil solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no Município, que devem enviar as diligências necessárias no sentido de promover a célere recolha de resíduos.
Artigo 45.º — Estacionamento e trânsito automóvel
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019