- 1 -A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, junto dos serviços do Município contra qualquer ato ou omissão, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos, não o eximindo do pagamento da respetiva fatura, sem prejuízo de posterior restituição de valores.
- 2 -Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação referida no número anterior
- 3 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 4 -Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 5 -A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de vinte e dois (22) dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 6 -A reclamação não tem efeito suspensivo.
Artigo 75.º — Reclamações
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019