- 1 -Os dados fornecidos pelos/as requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao benefício previsto no presente Regulamento.
- 2 -Os requerentes que requeiram apoio no âmbito do presente Regulamento autorizam, expressamente, a que, para efeitos da análise do requerimento a que se reporta o artigo 5.º deste Regulamento, se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com os constantes nas bases de outra entidades e organismos.
- 3 -Serão garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 10.º — Proteção de dados
Vigente desde: 25/08/2020
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