- 1 -Apenas podem frequentar os serviços as crianças e os alunos cujas candidaturas sejam aprovadas, sendo a sua frequência limitada ao número de vagas disponibilizadas, que se enquadram num intervalo mínimo e máximo de utilizadores, fixado anualmente em Edital.
- 2 -O limite máximo de vagas definido pode sofrer restrições nos grupos que integrem crianças e alunos com Necessidades Saúde Especiais de caráter permanente.
- 3 -As vagas disponíveis são ocupadas por ordem de entrada das candidaturas devidamente instruídas com os documentos solicitados pelo Município da Lourinhã, fixados anualmente em Edital, exceto nos casos mencionados no número seguinte.
- 4 -As situações resultantes de análise sociofamiliar que se tenham por recomendáveis à frequência das AAAF e CAF têm prioridade sobre as restantes.
- 5 -Nos casos de inexistência do serviço ou de vaga, aquando das candidaturas, as mesmas ficam em lista de espera.
- 6 -A frequência é disponibilizada de acordo com as necessidades dos encarregados de educação, mediante indicação expressa na candidatura, para utilização nos seguintes períodos:
- a)Período da manhã;
- b)Período da tarde;
- c)Ambos os períodos.
- 7 -Podem ser constituídas salas mistas, que integrem crianças do ensino pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico, sempre que se verifique essa necessidade.
- 8 -No caso de mudança de estabelecimento de educação ou de ensino, a continuidade da frequência dos serviços está sujeita à existência de vaga.
- 9 -A frequência das ALE pode ser requerida pelos inscritos nas alíneas b) e c) do n.º 6 deste artigo.
- 10 -É aplicável o Estatuto do Aluno e Ética Escolar nos casos em que se verifique a acumulação de participações disciplinares, as quais podem levar à suspensão da frequência dos serviços de apoio à família.
Artigo 10.º — Frequência
Vigente desde: 28/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2024