- 1 -Entende-se por funcionamento extraordinário dos serviços sempre que se verifique:
- a)Ausência de atividade educativa/letiva (período letivo);
- b)Interrupção letiva de Natal e Páscoa;
- c)Meses de julho e agosto (AAAF).
- 2 -A frequência é limitada às vagas existentes, mediante inscrição na plataforma online.
- 3 -Os inscritos nas AAAF e na CAF, no decorrer da atividade educativa/letiva, têm prioridade sobre todos os outros.
- 4 -Às crianças e alunos com matrícula na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, e que não estejam inscritos nas AAAF e na CAF, é facultada a opção de frequência diária nos períodos de ausência de atividade educativa/letiva e nos períodos de interrupção letiva do Natal e da Páscoa.
- 5 -Os serviços disponibilizados nos meses de julho e agosto destinam-se às crianças da educação pré-escolar inscritas em estabelecimentos de educação da rede pública do Município da Lourinhã.
- 6 -A utilização do serviço de fornecimento de refeições é obrigatória para as crianças e alunos que frequentam as AAAF e as CAF nos períodos de interrupção letiva do Natal e da Páscoa e nos meses de julho e agosto.
- 7 -Pode ser autorizada a frequência extraordinária das AAAF e CAF em casos excecionais, mediante a existência de vaga.
Artigo 9.º — Funcionamento extraordinário
Vigente desde: 28/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2024