- 1 -A não utilização do serviço por doença, devidamente comprovada, com duração superior a 10 dias consecutivos, confere o direito à restituição do valor em termos proporcionais ao período não utilizado, até ao máximo de 50 % do valor a pagar.
- 2 -No funcionamento extraordinário, as faltas justificadas, por doença, com a duração de 5 dias consecutivos conferem o direito à restituição de 25 % do valor pago pelas mesmas.
Artigo 20.º — Redução do valor da comparticipação
Vigente desde: 28/06/2024
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Em vigor desde 28/06/2024