- 1 -Em situações de faltas injustificadas por período superior a 5 dias úteis, as inscrições são anuladas oficiosamente.
- 2 -A anulação referida no número anterior é notificada aos encarregados de educação e produz efeitos no mês imediatamente seguinte ao da verificação do último dia da falta injustificada na qual se fundou.
- 3 -A anulação por faltas injustificadas não desonera os encarregados de educação do pagamento do valor da comparticipação familiar devida até à data do início de produção de efeitos da respetiva anulação.
Artigo 22.º — Faltas
Vigente desde: 28/06/2024
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