- 1 -A desistência da utilização dos serviços é requerida através da plataforma online.
- 2 -O pedido de desistência apresentado nos termos do número anterior produz efeitos no mês subsequente ao da sua apresentação.
- 3 -A desistência dos serviços mencionados na alínea b) do artigo 9.º é requerida com a antecedência mínima de 15 dias da data da interrupção letiva definida em calendário escolar.
- 4 -A desistência dos serviços mencionados na alínea c) do artigo 9.º, quando solicitada após o dia 15 de junho ou 15 de julho, respetivamente, não desonera o seu pagamento.
Artigo 23.º — Desistências
Vigente desde: 28/06/2024
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Em vigor desde 28/06/2024