- 1 -Nos refeitórios escolares apenas podem ser consumidos os alimentos e as bebidas concedidas pelo serviço de fornecimento de refeições escolares.
- 2 -As refeições a consumir fora do espaço de refeitório são permitidas em casos de refeição piquenique.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a refeição piquenique carece de autorização prévia dos serviços municipais responsáveis pela área da de Educação, pelo que tem de ser solicitada com 15 dias de antecedência ao seu consumo pela Direção do Agrupamento de Escolas.
- 4 -Excetuam-se do n.º 1, as refeições que não possam ser asseguradas pelo serviço de fornecimento de refeições escolares, pela especificidade da dieta ou exigências ao nível da segurança alimentar.
- 5 -Nas circunstâncias previstas no número anterior, uma vez autorizado o procedimento pelos serviços municipais responsáveis pela área da Educação, o encarregado de educação é o responsável pela confeção e transporte da refeição do seu educando.
Artigo 33.º — Utilização
Vigente desde: 28/06/2024
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Em vigor desde 28/06/2024