- 1 -As refeições confecionadas com base em dietas específicas são igualmente asseguradas às crianças e alunos que necessitem estar submetidos a esse regime alimentar:
- a)Por motivos de saúde;
- b)Por motivos religiosos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os respetivos encarregados de educação devem apresentar, na plataforma online, até 5 dias anteriores ao dia do consumo pretendido, prescrição médica no caso previsto na alínea a) e declaração de confissão religiosa com indicação do ingrediente que não pode integrar a alimentação do seu educando, no caso previsto na alínea b).
- 3 -O fornecimento de dietas específicas tem a duração de um ano letivo, sendo necessária a respetiva renovação anual.
Artigo 36.º — Dietas Específicas
Vigente desde: 28/06/2024
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Em vigor desde 28/06/2024