- 1 -Salvo em situações devidamente justificadas, as crianças que frequentem as Colónias de Férias participam em todas as atividades programadas.
- 2 -O vestuário necessariamente adequado às atividades programadas e o equipamento de proteção das crianças são da exclusiva responsabilidade dos respetivos encarregados de educação.
- 3 -No âmbito das atividades programadas, às crianças não é admitido:
- a)A utilização do telemóvel;
- b)Trazer qualquer tipo de brinquedo ou acessório de valor;
- c)Comportamentos que coloquem em causa a segurança das outras crianças ou que prejudiquem gravemente o bom funcionamento das atividades;
- d)O desrespeito pelas regras inerentes às atividades e pelas instruções dos responsáveis pela sua guarda.
- 4 -O não cumprimento do previsto no número anterior e no n.º 3 do artigo 55.º conduz ao cancelamento da candidatura na Colónia de Férias.
- 5 -Não há lugar há devolução do montante pago sempre que se aplique o número anterior.
Artigo 57.º — Acesso às atividades
Vigente desde: 28/06/2024
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Em vigor desde 28/06/2024