- 1 -As isenções referidas n.º 1 do artigo 10.º, e dentro dos limites estipulados pela Assembleia Municipal, são reconhecidas pelo responsável do serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático.
- 2 -As isenções referidas do n.º 2 do artigo 10.º, estão sujeitas à apresentação de requerimento com os elementos previstos no número seguinte, sendo reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Os requerimentos para reconhecimento de isenção devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.
- 4 -Previamente ao reconhecimento da isenção, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.
- 5 -A deliberação ou o despacho que reconhece a isenção pode fazê-lo até ao limite de cinco (5) anos, bem como para futuros atos da mesma natureza e da mesma pessoa coletiva, até ao mesmo limite de cinco (5) anos, sem prejuízo da sua prorrogação nos termos da lei.
- 6 -A existência de dívidas ao Município de Vila do Porto, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior.
Artigo 11.º — Reconhecimento da isenção
Vigente desde: 02/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2025