1 - Em situações devidamente comprovadas de carência económica, o sujeito passivo poderá requerer, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, o pagamento em prestações da taxa municipal devida.
2 - Cabe aos serviços que procedem à liquidação das taxas instruir os pedidos de pagamento em prestações, os quais são autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores com o pelouro da área dos serviços de liquidação.
3 - O requerimento para pagamento em prestações deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Atestado de insuficiência económica;
c) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (I.R.S.), ou do imposto sobre os rendimentos de pessoas coletivas (I.R.C.) e da correspondente declaração de rendimentos;
d) Declaração a emitir pelo Instituto da Segurança Social, na qual conste o valor do subsídio de proteção no desemprego, ou o valor da prestação do Rendimento Social de Inserção, consoante os casos;
e) Natureza da dívida;
f) Número de prestações pretendido;
g) Exposição dos motivos que fundamentam o pedido.
3 - A decisão que defira o requerimento de pagamento da taxa municipal em prestações contém, sob pena de nulidade:
a) O montante de cada prestação mensal, o qual corresponderá ao montante total a liquidar, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações;
b) O prazo de pagamento de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento imediato das restantes, sendo extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a fim de ser instaurado processo de execução fiscal se o acionamento da garantia, prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não for suficiente.