- 1 -Cabe à Entidade Gestora:
- a)Fornecer água para consumo humano para consumo doméstico e não doméstico a todos os prédios situados na área geográfica do município, servidos pelo sistema público de distribuição;
- b)Assumir a responsabilidade pela conceção, construção, exploração e conservação dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;
- c)Assegurar a máxima rentabilidade do serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
- d)Estabelecer com os utilizadores uma relação global respeitadora dos princípios orientadores da prestação do serviço público;
- e)Fazer cumprir o presente Regulamento, bem como toda a legislação nestas matérias em vigor;
- f)Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado e o seu bom funcionamento;
- g)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, exceto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação, e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utilizadores;
- h)Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação;
- i)Estabelecer as canalizações da rede pública, que ficam a constituir propriedade sua.
- j)Promover a universalidade tendencial do serviço e garantir igualdade no seu acesso;
- k)Dar execução, dentro do quadro contratual definido, as indicações prestadas pelos serviços oficiais competentes, em especial a ERSAR, com vista à melhoria e aperfeiçoamento do serviço;
- l)Garantir que a qualidade da água distribuída para consumo doméstico possua as características que a definam como água para consumo humano, efetuando os tratamentos e análises necessários à água distribuída, de acordo com as normas e parâmetros legais e com a periodicidade imposta por lei;
- m)Dar conhecimento ao público nos termos legais, do resultado das análises efetuadas para controlo da qualidade da água fornecida, divulgação com periodicidade trimestral, obedecendo ao disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e posteriores alterações;
- n)Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;
- o)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
- p)Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água e ao sistema público de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais urbanas;
- q)Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
- r)Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante, bem como os filtros de proteção aos mesmos, se aplicável;
- s)Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
- t)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;
- u)Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
- v)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
- w)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
- x)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
- y)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;
- z)Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;
- aa)Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
- bb)Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos utilizadores.
- 2 -Quando as reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por qualquer particular estranho aos serviços, os encargos serão suportados por esse mesmo particular ou entidade.
- 3 -No caso dos loteamentos, urbanizações e condomínios, é da responsabilidade dos respetivos promotores a elaboração dos projetos respeitantes às infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, que serão submetidos à apreciação do Município, assim como as despesas relativas à execução das respetivas obras, sob a fiscalização do Município.
- 4 -O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.
- 5 -Se as disponibilidades o permitirem, pode a Entidade Gestora, fora da sua área de intervenção, fornecer água a outros Municípios e/ou Freguesias, em condições a acordar, caso a caso com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento, quer em alta, ao nível da adução, quer em baixa ao nível da distribuição, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.
Artigo 10.º — Deveres da Entidade Gestora
Vigente desde: 05/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019