- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e para efeitos do número anterior, os serviços de saneamento e de abastecimento público de água através de redes fixas consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade, sendo que caso a distância seja superior, deverá ser solicitado o prolongamento do ramal, a expensas do utilizador, salvo nos casos de provisão do serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual.
Artigo 11.º-A — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 05/09/2019
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