Regulamento de Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil
Lei habilitante
O Presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
Legislação aplicável
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas do serviço público de distribuição e abastecimento de água para consumo humano do Município de Arganil e de saneamento de águas residuais, aplicando-se a todos os utilizadores, públicos ou privados, bem como as condições de acesso dos mesmos ao sistema de exploração pela Entidade Gestora, de forma a assegurar o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores.
Âmbito
O Presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Arganil, com incidência sobre as atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Definições
Simbologia e unidades
Atendimento ao Público
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Entidade Gestora
Direitos e deveres dos utilizadores
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Deveres dos proprietários
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição e à rede geral de saneamento
Dispensa de Ligação
Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição
Prioridades de Fornecimento
A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área de intervenção.
Contratos de fornecimento e de recolha
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Titularidade do contrato
Vigência do contrato
Suspensão e reinício do contrato
Cessação dos contratos
Situações de inexecução subjetiva
No caso de incumprimento por parte do subscritor do contrato de fornecimento de água, designadamente por falta de pagamento dos serviços ou por inacessibilidade ao contador para leituras, o desconhecimento do seu paradeiro, nomeadamente por mudança de residência não comunicada, implica a resolução automática do contrato de prestação de serviços.
Caducidade
Caução
Restituição da Caução
Tipo de canalização
Responsabilidade da instalação e conservação
Instalação interior
Projeto da rede de distribuição predial
Técnico responsável pela execução
Ações de fiscalização
Correções
Alterações
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
Prevenção da contaminação
Reservatórios
Não é permitida a ligação direta de água fornecida a reservatórios de receção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, que a Entidade Gestora aceite e aprove, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos reservatórios de receção.
Objetivos e medidas gerais
A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Controlo da qualidade da água
Utilização sobrepressores
Rotura nos sistemas prediais
Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento do fornecimento
Hidrantes
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil.
Bocas-de-incêndio particulares
Medição por contadores
Tipo e calibre do contador
Instalação do contador
Responsabilidade pelo contador
Verificação metrológica e substituição
Acesso ao contador
Estrutura tarifária
Tarifa fixa
Tarifa variável
Leitura do contador
Avaliação do consumo
Execução de ramais de ligação
Contador para usos de água que não geram águas residuais
Água para combate a incêndios
Faturação dos consumos
Prazos, forma e local de pagamento
Pagamento por «Conta Certa»
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Contraordenações
Outras sanções
Independentemente das coimas aplicadas, nos casos em que tal se afigure necessário, o infrator poderá ainda ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações no prazo que varia entre os 8 e os 30 dias úteis, a definir pelos Serviços do Município.
Extensão da responsabilidade
O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
Constituição e tipos de sistemas de saneamento
Ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 16.º do presente Regulamento.
Obras de saneamento
Responsabilidade pela instalação e conservação
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Sistemas de saneamento predial
Extensão dos sistemas públicos de saneamento
Projetos de sistemas de saneamento predial
Execução da obra, fiscalização, vistoria e ensaio
Responsabilidade pela aprovação
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Correções
Ligação ao sistema público de saneamento
Prevenção de contaminação
Responsabilidade por danos
Lançamentos interditos
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento da recolha
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas
Condições de ligação das águas residuais industriais e similares
(ver documento original)
Apresentação de requerimento pelos utilizadores industriais
Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utilizadores industriais
Exigência de pré-tratamento
Auto controlo pelos utilizadores industriais
Medidores de caudal de águas residuais
Localização e tipo de medidores
Manutenção e verificação
Leituras
Avaliação dos volumes recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
Controlo e fiscalização
Descargas acidentais
Estrutura tarifária
Tarifa fixa
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada dia, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Tarifa variável
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:
Execução de ramais de ligação
Contraordenações
Reclamações e recursos
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Resolução Alternativa de litígios
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre o Município de Arganil e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável. (previstos do presente regulamento).
Âmbito de aplicação
Regem-se pelo presente Regulamento quer todos os contratos de fornecimento de água, quer todos os contratos de saneamento de águas residuais que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento, incumbe às forças policiais e a todos os funcionários que desenvolvem funções compatíveis com a fiscalização de obras, nomeadamente aos fiscais municipais e fiscais de leituras e cobrança.
Tarifário social
Tarifário para famílias numerosas
Bonificação por Fatura eletrónica/ Sistema Débitos Diretos
Pagamento em prestações
Transmissão do contrato
Casos omissos
Eventuais casos omissos no presente Regulamento cuja resolução não se afigura possível pelo recurso à demais legislação em vigor sobre a matéria serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Entrada em vigor e norma revogatória
O presente Regulamento e respetivo tarifário anexo entrarão em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, sendo revogadas todas as disposições constantes de posturas e/ou regulamentos municipais contrárias ao mesmo.
ANEXO I
Relatório Técnico de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Tarifas de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil
Pretende-se com este relatório apresentar a fundamentação técnica e económica aos munícipes e utilizadores finais do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, com vista a apoiar teoricamente as alterações aos tarifários vigentes.
O Município de Arganil previa manter os tarifários para o ano de 2019, no entanto, o "Parecer sobre o tarifário dos serviços de abastecimento, saneamento e resíduos para 2019 - CM de Arganil", emitido pela ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos) apresentou algumas recomendações, das quais salientamos as seguintes:
"Os tarifários propostos para 2019, para os serviços de águas e resíduos conduzem a níveis de cobertura dos gastos por via tarifária insuficientes";
"A entidade gestora deve rever a estrutura tarifária dos serviços de águas por não se encontrar em conformidade com as recomendações emitidas pela ERSAR, importando referir que a modificação das estruturas tarifárias pressupõe a alteração dos respetivos regulamentos de serviços"
No sentido de dar cumprimento às recomendações da ERSAR, procedemos à revisão dos tarifários. Apresentamos um breve enquadramento legislativo e em seguida os pressupostos e condicionantes do estudo, assim como, uma exposição da metodologia, fórmulas e conceitos de fundamentação económica adotados para o apuramento das taxas e tarifas propostas.
A fundamentação económico-financeira aqui apresentada tem por base o Novo Regime Financeiro das Autarquias Locais - Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, concomitantemente, o Novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais instituído pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e suas alterações.
O novo regime financeiro supra referido estabelece no n.º 1 do artigo 21.º "que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios" nas atividades de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos "não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".
Em contra-análise, o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL) refere no n.º 1 do artigo 4.º que "o valor das taxas [...] é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular", valorizando-se deste modo o princípio da equidade entre o munícipe e a Autarquia. No entanto, possibilita que o estabelecimento de taxas por parte da Autarquia reflita também, uma forma de promoção de boas práticas no uso dos recursos hídricos, como podemos ler na redação do n.º 2, artigo 4.º "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que "as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo" (isto é, Assembleia Municipal) o qual deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as seguintes componentes:
O valor das taxas pode ser atualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga a alteração do respetivo regulamento, bem como a sua fundamentação Económico-financeira (artigo 9.º do RGTAL)
A Lei n.º 23/96 de 26 de julho, na sua atual redação, introduziu no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, nos quais se inserem os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que define um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e a Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, artigo 82.º) e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (adiante designado REFRH) - Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho -, nos artigos 20.º a 23.º, estabelecem que os regimes tarifários dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais devem assegurar a tendencial recuperação dos custos suportados com a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos aos serviços; do investimento inicial e de novos investimentos de expansão, modernização e substituição das infraestruturas; bem como de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados.
Importa também destacar como documentos de referência a Recomendação IRAR n.º 01/2009 no que concerne à estruturação das tarifas, bem como, a recomendação ERSAR n.º 02/2010 (Critérios de cálculo). Estas recomendações resultam da constatação de uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utilizadores finais, muitos deles sem fundamentação técnica e económica, no que respeita à sua estrutura e valores. No entanto, pretende-se com as mesmas que se transmita aos utilizadores finais os "sinais que os orientem no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços" (recomendação ERSAR n.º 02/2010) e que os tarifários não coloquem em causa a própria sustentabilidade económica das entidades gestoras, assim como a universalidade, viabilidade e qualidade dos serviços prestados.
A elaboração de um estudo desta natureza comporta, naturalmente, a assunção de alguns pressupostos e a consideração de algumas condicionantes.
Tendo em conta o enquadramento legislativo anteriormente apontado, o valor das taxas e das tarifas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deverá regular-se pelo referencial ilustrado no quadro seguinte:
(ver documento original)
Deste modo, o valor das taxas e tarifas deverá obedecer a vários critérios, como: ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente e ao incentivo ou desincentivo a promover.
A metodologia de apuramento dos custos totais, inerentes aos serviços (em baixa) de abastecimento de água e saneamento de águas residuais suscetíveis de cobrança de tarifas pelo Município de Arganil, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 4 e com o n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto (que estabelece o regime jurídico da exploração e gestão dos sistemas municipais e intermunicipais), teve por base a "Recomendação Tarifária" proposta pelo IRAR/ERSAR (Recomendação IRAR n.º 01/2009). Nos termos dessa recomendação os tarifários devem compreender uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores.
De salientar que o município de Arganil tem implementada a contabilidade analítica que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades.
A fórmula geral utilizada para o cálculo do custo total (CT) do processo administrativo e operacional foi:
CT = MOD + AMORT + OCD + CIND
sendo:
MOD - Custo da Mão-de-obra Direta, em função da categoria profissional respetiva;
AMORT - Custos das amortizações;
OCD - Outros custos diretos;
CIND - Custos indiretos a bens e serviços.
No que diz respeito aos custos com a Mão-de-obra Direta foram calculados os custos anuais de cada interveniente nos diversos processos tendo em conta as diferentes posições remuneratórias do ano 2017 existentes no Município de Arganil. Para o cálculo das amortizações consideram-se os custos das amortizações de todos os bens afetos diretamente aos serviços em apreço, no âmbito da contabilidade analítica.
Relativamente ao cálculo de outros custos diretos, consideram-se nesta rubrica os custos com materiais consumíveis e os fornecimentos externos respetivos a cada serviço. O cálculo dos custos indiretos a bens e serviços foram obtidos através dos balancetes da contabilidade analítica.
Por sua vez, o custo total, é o conjunto de custos fixos (CF) e variáveis (CV), assim:
CT = CF + CV
De acordo com o novo regime financeiro das autarquias locais no artigo no artigo 21.º as tarifas a fixar pelos municípios devem garantir a cobertura dos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses mesmos serviços, razão pela qual os CT foram diferenciados em dois tipos de custos: fixos e variáveis.
Deste modo, a fórmula utilizada para cálculo do custo fixo de cada um dos serviços foi:
CF = MOD + AMORT + CIND
A partir da divisão dos CF anuais, por 12 meses, e tendo em conta o número de utilizadores ativos obteve-se o custo fixo mensal por utilizador, para cada um dos serviços referidos. Para a presente fundamentação económico-financeira consideraram-se os custos apurados no ano de 2017, com algumas alterações que surgiram no ano de 2018 relativamente à aquisição de água em alta para alguns subsistemas de abastecimento e o número de utilizadores ativos à data de 31 de dezembro de 2017.
Os CF apurados apresentam-se no quadro abaixo.
(ver documento original)
Relativamente ao apuramento dos custos para cálculo da componente volumétrica, consideraram-se todos os custos variáveis associados ao funcionamento do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, no ano 2017, nomeadamente fornecimentos e serviços externos, com alguns ajustamentos decorrentes da aquisição de água em alta para alguns subsistemas de abastecimento no ano de 2018.
A partir dos custos variáveis anuais apurados e da consideração do volume em m3 de água faturada, também reportada a 2017, determinou-se o custo variável mensal por unidade (m3) dos respetivos serviços, conforme quadro seguinte:
(ver documento original)
A TRH é aplicada ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de saneamento de águas residuais, a qual nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 97/2008 de 11 de junho, visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacto significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade da água.
Uma vez que, são sujeitos passivos da TRH todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem as valências referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, devendo, quando o utilizador final não seja o devedor da taxa o sujeito passivo fazer repercutir neste o encargo económico da mesma, a taxa de recursos hídricos é imputada ao consumidor final. Portanto, a fatura que lhes seja apresentada deve evidenciar estes valores de forma desagregada, dado que os mesmos são devidos à Agência Portuguesa do Ambiente - ARH do Centro.
O valor proposto neste tarifário para a TRH tem em conta o montante cobrado no ano de 2017 pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e o montante cobrado pela entidade Águas do Centro Litoral relativamente à taxa de recursos hídricos afeta à aquisição dos serviços de água do ano de 2018 e dos serviços de saneamento de águas residuais do ano de 2017. Sendo utilizado o volume de água faturada respetiva a cada serviço, conforme exposto no quadro seguinte:
(ver documento original)
As atividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas às populações revestem caráter estrutural, sendo fundamentais à saúde pública e ao bem-estar da população. Neste sentido, as entidades abalizadas para o efeito, têm dado orientações para que sejam revistos os princípios da equidade, eficiência, qualidade do serviço e universalidade no acesso. Assim, os custos da prestação dos referidos serviços devem ser comparticipados por todos aqueles que deles beneficiam (princípios utilizador - pagador e poluidor -pagador).
No que respeita ao cálculo da tarifa fixa de abastecimento para utilizadores domésticos com contadores de diâmetro nominal até 25 mm, a recomendação n.º 02/2010 da ERSAR sugere que "o valor seja definido num intervalo entre (euro)1,5000 e (euro)4,5000 /mês", sendo decisão do Município de Arganil aplicar o valor de (euro)2,0000/mês. É também recomendação da ERSAR que a tarifa fixa seja medida em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia, pelo que será aplicada uma tarifa de (euro)0,0667/dia. A assunção desta tarifa tem por objetivo não prejudicar os utilizadores domésticos com o aumento abrupto das tarifas e ao mesmo tempo cumprir com as recomendações da ERSAR. A tarifa fixa de abastecimento para utilizadores domésticos com contadores de diâmetro nominal superior a 25 mm é igual aos valores das tarifas fixas aplicados a utilizadores não-domésticos.
Ainda relativamente aos utilizadores domésticos, mas, no que respeita à tarifa variável, que é medida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por unidade de medida, estabeleceu-se o valor de (euro)0,4500, com os coeficientes de progressão 1.67, 2.5, e 2 cumprindo, desta forma, com a alínea c) do ponto 5.1 da Recomendação n.º 02/2010. Os coeficientes de progressão vêm permitir o desincentivo progressivo ao consumo.
Quanto à tarifa fixa dos utilizadores finais não-domésticos, esta apresenta-se desagregada em 5 níveis consoante o diâmetro nominal do contador, utilizando para o cálculo desta tarifa o valor de (euro)0,0667/dia (valor definido para os utilizadores finais domésticos) e os coeficientes de diferenciação de 1.34, 1.5, 3, 2.77 e 1.2. A tarifa variável aplicável a utilizadores finais não-domésticos apresenta um valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos. O tarifário anterior apresentava uma diferenciação na tarifa variável aplicada aos utilizadores finais não-domésticos e aos utilizadores da Administração Local. No entanto, de acordo com o parecer da ERSAR, que refere que "A entidade gestora deve rever a estrutura tarifária dos serviços de águas por não se encontrar em conformidade com as recomendações emitidas pela ERSAR", o Município passa a aplicar uma tarifa única para os utilizadores finais não-domésticos.
Assim, o município decidiu suportar 11 % de custos efetivos para os utilizadores domésticos.
Em conformidade com o estabelecido nas recomendações da ERSAR o município exibe dois tipos de tarifários especiais, o tarifário social e o tarifário para famílias numerosas. O tarifário social é aplicado a utilizadores finais domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social e para utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública. O tarifário para famílias numerosas é aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos, devidamente comprovado por domicílio fiscal na habitação servida. É pretensão do Município subsidiar estes tarifários especiais de forma a assegurar consumos mínimos essenciais.
Estas tarifas concretizam-se no caso do tarifário social para utilizadores domésticos na isenção das tarifas fixas do serviço de abastecimento e na redução da tarifa variável, sendo o alargamento do 1.º escalão até 15 m3, ao preço do 1.º escalão dos utilizadores domésticos e o 2.º escalão, superior a 16 m3 coincidindo com a tarifa do 3.º escalão dos utilizadores domésticos.
No que respeita às instituições particulares de solidariedade social (IPSS, ONG sem fins lucrativos e outras de reconhecida utilidade pública), é aplicada uma tarifa única ao consumo igual ao 2.º escalão dos utilizadores finais domésticos, (euro)0,7515 (superior ao estabelecido para utilizadores finais domésticos (euro)0,4500 - recomendação da ERSAR).
O tarifário para famílias numerosas, consiste no alargamento dos escalões da tarifa variável em 3 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os 4 elementos, considerando-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
A TRH é aplicada ao utilizador do serviço de abastecimento de água na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Arganil, conforme já foi exposto no ponto 5 do presente relatório económico-financeiro.
Relativamente, às tarifas de água e à TRH incide imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa em vigor.
No tarifário de saneamento de águas residuais adotou-se uma tarifa fixa de saneamento para utilizadores domésticos de (euro)1,5000 que corresponde ao valor mínimo permitido pela recomendação n.º 02/2010, verificando-se, assim, a conformidade desta recomendação. No entanto, tal como nos serviços da água é recomendação da ERSAR que a tarifa fixa seja medida em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia, pelo que será aplicada uma tarifa de (euro)0,0500/dia.
De modo a aferir a tarifa fixa para utilizadores finais não-domésticos aplicou-se um coeficiente de 1.4 à tarifa fixa para utilizadores domésticos, conforme refere a recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre utilizadores.
Quanto à componente variável do serviço de saneamento de águas residuais, a tarifa aplicável será sobre 90 % do consumo de água. Assim, a tarifa variável de saneamento de águas residuais para utilizadores finais domésticos foi calculada tendo em conta a tarifa variável de abastecimento de utilizadores domésticos ((euro)0,4500) e o coeficiente específico de saneamento (0,8).
Para o cálculo da tarifa variável aplicável a utilizadores finais não-domésticos do serviço de saneamento de águas residuais corresponde ao valor da tarifa variável de abastecimento para utilizadores não-domésticos ((euro)1,8788) e um coeficiente de custo específico de saneamento (0,8), sendo a tarifa a aplicar de (euro)1,5030.
Mais uma vez a TRH para o serviço de saneamento de águas residuais corresponde à recuperação dos custos do que é cobrado relativo a esse mesmo serviço.
Em matéria de IVA as tarifas de saneamento bem com a TRH de saneamento estão sujeitas à taxa de IVA em vigor.
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A Recomendação n.º 01/2009 da ERSAR considera como serviços auxiliares os serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras de caráter conexo com os serviços de águas e saneamento de águas residuais mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica. Para o Município de Arganil, consideram-se, assim, como serviços auxiliares afetos ao serviço de águas:
Execução de ramais domiciliários quando superiores a 20 metros;
Realização de vistorias e ensaio aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
Suspensão e reinício do serviço a pedido do utilizador;
Restabelecimento da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
Aferição extraordinária de contador a pedido do utilizador;
Alteração do local do contador a pedido do utilizador;
Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
Deteção de avarias nos sistemas de canalização;
Leitura extraordinária de consumos de água decorrente de solicitação do utilizador;
Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros, obras e zonas de concentração populacional temporária como feiras, festivais e exposições;
Aviso prévio de suspensão do serviço (penalização devida pela faturação em dívida).
No que respeita aos serviços auxiliares conexos ao serviço de saneamento de águas residuais, consideram-se:
Execução de ramais de saneamento quando superiores a 20 metros;
Limpeza de fossas particulares (1.ª deslocação);
Limpeza de fossas particulares (por cada deslocação adicional);
Limpeza de coletores particulares;
Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
Autorização de descarga de águas residuais, industriais após pré-tratamento.
Para o cálculo das tarifas supracitadas apuraram-se os custos diretos, desagregados em custos de MOD, materiais e outros custos diretos (OCD). Os outros custos diretos compreendem, custos de impressão, correio, comunicações telefónicas, custo com máquinas e viaturas afetos ao serviço em especifico, entre outros.
Na maioria das tarifas o Município fez corresponder o valor da tarifa ao seu custo total exceto na execução dos seguintes serviços auxiliares:
Execução de ramais de abastecimento e saneamento, para os quais foi definida uma tarifa igual;
Na alteração do local do contador a pedido do utilizador, em que a tarifa é inferior ao custo com o intuito de incentivar o utilizador a colocar o contador em local acessível aos leitores cobradores do serviço de águas do Município.
Aos serviços auxiliares acresce IVA à taxa em vigor.
(ver documento original)
(ver documento original)
Com vista ao cumprimento das disposições do RGTAL, nomeadamente que os regulamentos e a taxas neles propostos devem conter a sua fundamentação económico-financeira, o Município de Arganil começou por identificar os custos suportados em cada um dos serviços para assim as sustentar economicamente.
Com vista ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e numa perspetiva de equilíbrio entre o benefício auferido pelos interessados e o custo de contrapartida desta autarquia, constitui opção do Município de Arganil aplicar na maioria dos serviços auxiliares a tarifa igual ao custo suportado. No que diz respeito às tarifas fixas
ANEXO II
Termo de Responsabilidade do autor do projeto
(projeto de execução)
(artigos 27.º e 66.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro)
(Nome e Habilitação do autor do projeto)..., residente em..., telefone/telemóvel n.º..., Portador do Documento de Identificação n.º..., emitido em/válido até..., contribuinte n.º..., inscrito na (indicar a associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que o projeto de ...(identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão)... de que é autor, relativo à obra de ...(identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ...(localização da obra - rua, número de polícia e freguesia, cujo ...(indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ...(indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
(Local, ... de ... de ...)
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Documento de Identificação)
3 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Luís Paulo Carreira Fonseca Costa, Dr.
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