- 1 -São deveres dos proprietários dos prédios:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos serviços do Município;
- b)Solicitar a ligação ao sistema de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;
- c)Não proceder a alterações nos sistemas de abastecimento de água e de saneamento predial sem prévia autorização do Município;
- d)Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respetivos sistemas de abastecimento de água e de saneamento predial, bem como as fossas séticas ainda em funcionamento;
- e)Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
- f)Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.
- 2 -São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam titulares do Contrato de Utilização:
- a)Comunicar por escrito à Entidade Gestora, no prazo de sessenta dias (60), a verificação da venda, partilha, constituição ou cessação de usufruto, de comodato, de uso e habitação e arrendamento relativamente ao prédio ou fração sua propriedade;
- b)Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas de água e de saneamento de águas residuais; Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial;
- c)Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade dos Serviços da Entidade Gestora.
- 3 -O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 implica a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.
- 4 -As obrigações deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários dos prédios.
Artigo 12.º — Deveres dos proprietários
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019