- 1 -A prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais aos utilizadores apenas poderá ser efetuada mediante a celebração de contrato de prestação de serviços com a Entidade Gestora.
- 2 -O contrato é celebrado a pedido do interessado, por sua iniciativa, sendo elaborado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor.
- 3 -O pedido será efetuado por quem possua título válido para ocupação do imóvel.
- 4 -No momento da celebração do contrato de fornecimento e/ou de recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 5 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 19.º-A.
- 6 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 7 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento ou de recolha sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.
- 8 -Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, a suspensão e reinício do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.
- 9 -O contrato de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais poderá ser:
- a)Definitivo - contrato a tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita, por decisão do mesmo ou da Entidade Gestora;
- b)Provisório - contrato a tempo indeterminado destinado a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo em conformidade com a data da caducidade da licença de obras, ou com a data de emissão da licença de utilização;
- c)Sempre que ocorrer a caducidade do contrato provisório de fornecimento de água, deverá o titular do respetivo contrato proceder à sua atualização para contrato definitivo, junto do Balcão Único, salvo o disposto no artigo 13.º-A do presente Regulamento.
- 10 -Desde que a Entidade Gestora seja simultaneamente responsável pelo fornecimento de água, saneamento de águas residuais e recolha, transporte e tratamento de Resíduos Sólidos, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.
- 11 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 12 -Em zonas não servidas simultaneamente pelos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, será apenas celebrado o contrato relativamente ao sistema já disponível.
- 13 -Quando exista um contrato respeitando apenas ao serviço de abastecimento de água ou ao serviço de saneamento de águas residuais e, nessa zona, entre em funcionamento o até inexistente sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, será celebrado um novo contrato, em conformidade com o disposto no n.º 10 do presente artigo.
- 14 -Os contratos deverão obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e posteriores alterações.
- 15 -A prestação do serviço de saneamento de águas residuais deverá ser celebrada após a verificação das seguintes condições:
- a)Por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, ou por declaração do técnico responsável pela obra, se verifique que o sistema predial está em conformidade com o projeto aprovado e em condições de ser ligado ao sistema público de saneamento;
- b)Estejam pagas todas as importâncias devidas.
- 16 -A prestação do serviço de saneamento de águas residuais pode decorrer de uma intimação do Município, nos termos legais.
- 17 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento ou de recolha com base na existência de dívidas emergentes de:
- a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
- b)Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.
Artigo 15.º — Contratos de fornecimento e de recolha
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019