- 1 -Para além da morada por si fornecida no contrato, poderá ser ainda solicitada a indicação de uma segunda morada, que será registada nos serviços, para efeitos de notificações que se revelem necessárias.
- 2 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito da receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
- 3 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de trinta (30) dias após aquela comunicação.
Artigo 17.º — Domicílio convencionado
Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/09/2019