- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento e de recolha que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, dirigindo o respetivo pedido à Entidade Gestora, com a antecedência mínima de dez (10) dias úteis, por escrito e devidamente justificado, desde que o comuniquem e/ou facultem nova morada para o envio da última fatura.
- 2 -As participações da denúncia deverão ser assinadas pelos titulares das instalações, podendo a Entidade Gestora, em circunstâncias excecionais devidamente comprovadas, aceitar tais participações assinadas por terceiros, desde que acompanhadas por declaração de autorização do titular da instalação, os quais deverão, em todo o caso, fazer prova da sua identidade no ato da respetiva apresentação.
- 3 -Num prazo de quinze (15) dias os utilizadores devem facultar a leitura dos contadores instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 4 -Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 5 -Quando do acerto de contas decorrente da leitura referida no n.º 3 do presente artigo resultar uma posição credora para a Entidade Gestora, esta notificará o utilizador para efetuar o pagamento da importância em divida no prazo de quinze (15) dias, sem prejuízo da verificação do prazo de caducidade referido no artigo 21.º do presente Regulamento.
- 6 -Se do acerto de contas resultar uma posição credora para o utilizador, a Entidade Gestora remeter-lhe-á o respetivo valor, em prazo igual ao fixado no número anterior.
- 7 -Sem prejuízo do direito de interrupção do fornecimento de água, os contratos de prestação de serviços poderão ser resolvidos por qualquer uma das partes:
- a)Se a outra parte faltar ao cumprimento das obrigações que para si decorrem do contrato e do presente Regulamento e quando, pela gravidade ou reiteração das faltas, não seja possível a subsistência do vínculo contratual;
- b)Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.
- 8 -A Entidade Gestora tem o direito de denunciar unilateralmente o contrato de prestação de serviços, se após a interrupção do abastecimento de água com base no não pagamento de fatura, ele não vier a ser restabelecido no prazo de três meses, por motivo imputável ao utilizador.
- 9 -Sendo o contrato único, a denúncia do contrato de saneamento de águas residuais implica a denúncia imediata do contrato de fornecimento de água e vice-versa.
- 10 -Caso tenha sido instalado um instrumento de medição de caudal, o utilizador deve facultar a sua leitura. Caso contrário, continuará responsável pelos encargos decorrentes do serviço.
Artigo 20.º — Cessação dos contratos
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019