- 1 -O Município pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor, na aceção prevista na alínea xx) do n.º 1 do artigo 6.º;
- b)No momento do restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;
- b)Para os restantes utilizadores, (euro)75 (setenta e cinco euros);
- 3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
- 5 -Não será prestada caução se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, o utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento do Serviço de Abastecimento de Água.
- 6 -Sempre que o utilizador, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo seguinte.
- 7 -A Entidade Gestora pode utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo utilizador.
- 8 -Acionada a caução, a Entidade Gestora pode exigir ao utilizador a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a dez (10) dias úteis, mediante comunicação efetuada por escrito.
- 9 -A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede a Entidade Gestora de exercer o direito de interrupção do fornecimento.
- 10 -A interrupção do fornecimento de água poderá ter lugar nos termos do artigo 40.º do presente Regulamento se o utilizador, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 8 do presente artigo, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.
Artigo 22.º — Caução
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019