- 1 -Não será aprovado pelo Município qualquer projeto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água e saneamento de águas residuais que não inclua as respetivas canalizações interiores, de acordo com o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, e posteriores alterações.
- 2 -Considerando as disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído de acordo com os elementos que constam da legislação aplicável na matéria.
- 3 -O técnico projetista deverá solicitar e os serviços da Entidade Gestora fornecerão, mediante o pagamento do preço que consta do tarifário em anexo, toda a informação, designadamente a existência ou não de sistema público de distribuição, as pressões disponíveis na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer, a localização e diâmetro, bem como indicação do calibre do ramal de ligação, sob pena de instauração de processo de contraordenação contra o técnico projetista.
- 4 -Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
- 5 -A autorização de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pelo Município, após a apresentação do termo de responsabilidade do técnico responsável pela obra, atestando a conformidade da obra com a legislação aplicável, e depois de a ligação à rede pública estar concluída.
- 6 -O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta do Município para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 7 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 8 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo II ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 9 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 6 a 8 do presente artigo.
Artigo 27.º — Projeto da rede de distribuição predial
Vigente desde: 05/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019