- 1 -Durante a execução de obra objeto de projeto aprovado, os serviços do Município podem, em qualquer altura que entendam, proceder a ações de fiscalização das obras das instalações interiores que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e o comportamento hidráulico do sistema.
- 2 -As instalações interiores ficam sujeitas a ações de fiscalização dos serviços do Município sempre que haja reclamações de utilizadores, indícios de violação de qualquer preceito do presente Regulamento ou perigo de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários ou qualquer outro ocupante do prédio, quando expressamente notificados para o efeito, a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cuja inspeção se mostre necessária.
- 3 -As reparações a fazer, que constarão de autos de vistorias, serão comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário do prédio, mediante intimação para que as execute dentro do prazo fixado pela Entidade Gestora.
- 4 -Se estas reparações não forem efetuadas dentro do prazo fixado e não for possível adotar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspeção, a Entidade Gestora poderá suspender os serviços, salvaguardando que a suspensão não provoque problemas de salubridade na via pública ou inundações das instalações.
- 5 -A execução das canalizações das instalações interiores é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos aprovados, e poderá ficar sujeita à fiscalização dos serviços técnicos do Município, que deve verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.
- 6 -O técnico responsável pela execução da obra deve notificar, por escrito, o seu início e fim ao Município, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor.
- 7 -A comunicação do início e do fim da obra deve ser feita com a antecedência mínima de cinco (5) dias úteis.
- 8 -O Município pode efetuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações no prazo de cinco (5) dias úteis, após a receção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.
- 9 -A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações juntas e acessórios à vista.
- 10 -Depois de efetuadas as vistorias e os ensaios finais, o Município deve notificar os interessados do seu resultado.
- 11 -Após a aprovação do projeto não é permitido introduzir modificações nas canalizações das instalações interiores, sem prévia autorização do Município.
- 12 -Não obstante a possibilidade que assiste ao Município mencionada no n.º 1 do presente artigo, a responsabilidade pelas canalizações interiores pertence ao proprietário, uma vez que este assume a responsabilidade da execução da obra com o projeto.
- 13 -O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
- 14 -A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade, seguindo os termos da minuta constante do Anexo III ao presente regulamento.
- 15 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
Artigo 29.º — Ações de fiscalização
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019