- 1 -A Entidade Gestora pode interromper o fornecimento de água, designadamente nos seguintes casos:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente, nomeadamente pela ausência de condições de salubridade no sistema predial;
- b)Trabalho de reparação, substituição ou reabilitação de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- c)Trabalho de reparação, substituição ou reabilitação do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- d)Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, avarias, acidentes, obstrução, extravasamentos, falta de energia elétrica ou remodelação em qualquer órgão do sistema.
- 2 -A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
- 3 -Os utilizadores das redes, não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções, nos sistemas públicos distribuição de água e de saneamento de águas residuais, por motivo de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.
- 4 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora do serviço, para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações, prejuízos emergentes ou acidentes durante a execução dos trabalhos, por forma a que os mesmos se possam realizar em boas condições e no mais curto espaço de tempo, deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
- 5 -A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de distribuição que ocasionem interrupções no serviço do fornecimento, desde que resultem de casos previstos nas alíneas do n.º 1 e sempre que os utilizadores sejam avisados nos termos do n.º 2.
- 6 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora do serviço deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação em www.cm-arganil.pt, e, no caso de utilizadores especiais, tais como os hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.
- 7 -A Entidade Gestora não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios devida a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição.
- 8 -Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.
Artigo 39.º — Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019