- 1 -A Entidade Gestora poderá fornecer água para bocas-de-incêndio a particulares nas seguintes condições:
- a)As bocas-de-incêndio devem ter canalizações interiores próprias, com diâmetro máximo fixado pela Entidade Gestora, e ramal com contador devidamente selado para controlo;
- b)Estas bocas-de-incêndio só podem ser utilizadas em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser avisada deste facto durante as 48 horas seguintes ao sinistro.
- 2 -O contador colocado pertence ao Município de Arganil, porém, quando se registar consumo e não exista qualquer registo de ocorrência de incêndio, o consumo será imputado ao particular responsável.
- 3 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
- 4 -O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.
Artigo 42.º — Bocas-de-incêndio particulares
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019