- 1 -Os utilizadores devem permitir e facilitar a inspeção dos contadores aos funcionários do Município, desde que devidamente identificados, ou a outros credenciados por esta, desde que devidamente habilitados, dentro das horas normais de serviço ou em horário a acordar entre aqueles e os utilizadores.
- 2 -Os funcionários afetos ao serviço de águas do Município, que verifiquem qualquer anomalia devem tomar as providências necessárias para a reparação da mesma.
Artigo 48.º — Acesso ao contador
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019