- 1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é definida para cada um dos seguintes escalões de consumo para um período de 30 dias, expressos em metros cúbicos de água:
- a)1.º Escalão: de 0 m3 até 5 m3;
- b)2.º Escalão: superior a 5 m3 e até 15 m3;
- c)3.º Escalão: superior a 15 m3 e até 25 m3;
- d)4.º Escalão: superior a 25 m3
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 4 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos é de valor igual ao 3.º Escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.
- 5 -O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º Escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 51.º — Tarifa variável
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019