- 1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
- 2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
- 3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
- b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
- 4 -Se os ramais de ligação forem construídos pelo consumidor de acordo com as especificações estabelecidas pelo Município de Arganil, não será aplicada a tarifa de ramal, sendo o orçamento tarifário anulado pela Entidade Gestora após declaração, por escrito, do consumidor.
Artigo 53.º-A — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019