- 1 -Nos períodos em que não haja leitura do contador, o consumo é estimado:
- a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;
- b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 2 -Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
- 3 -As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, serão regularizadas no período imediato, logo que seja do conhecimento dos serviços do Município.
Artigo 53.º — Avaliação do consumo
Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/09/2019