- 1 -Compete aos utilizadores efetuar o pagamento do consumo verificado no respetivo contador, o qual deverá ser efetuado no prazo, forma e local estabelecido na fatura correspondente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura é de vinte (20) dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 4 -A reclamação do utilizador contra a conta apresentada não o exime de obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.
- 5 -Finda a recolha de ficheiros provenientes nos serviços de águas para verificação dos pagamentos das faturas perante outras entidades, e caso se conclua que não tenha sido efetuado o respetivo pagamento, a Entidade Gestora avisará o utilizador por escrito para, no prazo de vinte (20) dias, proceder ao pagamento devido no Balcão Único, acrescido de juros de mora calculados à taxa em vigor e das respetivas despesas com correio, sob pena de, caso se entenda por necessário, decorrido aquele prazo, se proceder ao corte do fornecimento de água, sem prejuízo da respetiva cobrança coerciva.
- 6 -A Entidade Gestora pode suspender o fornecimento de água com fundamento no atraso do pagamento da fatura superior a quinze (15) dias, para além da data limite de pagamento, desde que o utilizador seja notificado, por correio registado, com uma antecedência mínima de dez (10) dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer e a expensas do utilizador, da seguinte informação:
- a)A advertência ao utilizador de que o fornecimento pode ser suspenso, justificando a sua suspensão, se o pagamento não for efetuado no decurso do prazo indicado;
- b)A data a partir da qual o fornecimento poderá ser suspenso;
- c)Os meios de que o utilizador dispõe para que seja restabelecido o serviço.
- 7 -Toda a pessoa singular ou coletiva que se torne devedora do Município, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da fatura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.
- 8 -A falta de pagamento das dívidas provenientes do não pagamento das tarifas que constam do presente regulamento permite à Entidade Gestora a respetiva cobrança coerciva em processo de execução fiscal, servindo de base à execução a respetiva certidão de dívida.
- 9 -Sempre que ocorrer anomalias relativamente à faturação dos serviços, as mesmas deverão ser apreciadas pelos serviços do Município caso a caso.
- 10 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 11 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, implicará a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 12 -As tarifas e preços que constam do tarifário anexo são pagos em numerário, cheque, multibanco, ou qualquer outro meio legalmente admissível, quando tal seja legal e compatível com o interesse público, requerido fundamentadamente e deferido pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação e subdelegação no Presidente ou Vereador.
- 13 -As disposições do presente artigo são aplicáveis ao serviço de saneamento de águas residuais, com as devidas adaptações necessárias.
Artigo 55.º — Prazos, forma e local de pagamento
Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019