- 1 -Os sistemas públicos de saneamento são essencialmente constituídos por redes de coletores, emissários, instalações elevatórias e demais órgãos, incluindo ramais de ligação, que permitem coletar, drenar, tratar e conduzir a destino final as águas residuais.
- 2 -Os sistemas públicos de saneamento devem ser obrigatoriamente separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo. Isto é, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais, e outra destinada à drenagem de águas pluviais.
- 3 -Aos sistemas de saneamento de águas pluviais é sempre proibida a ligação de sistemas de águas residuais domésticas ou industriais.
- 4 -Aos sistemas de saneamento de águas residuais domésticas é sempre proibida a ligação de sistemas prediais pluviais.
- 5 -Os sistemas públicos de saneamento não incluem linhas de água nem o saneamento de vias.
Artigo 60.º — Constituição e tipos de sistemas de saneamento
Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019