- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
- 3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 4 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no artigo 53.º-A.
- 5 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 6 -É obrigatória a construção de caixas de ramal de ligação, estabelecendo a separação entre as instalações prediais e os ramais de ligação, localizadas no limite da propriedade, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando a tampa, em ferro fundido, ao nível da cota do terreno.
- 7 -Os ramais domiciliários de esgotos serão instalados a uma profundidade máxima de um metro. O diâmetro mínimo autorizado é de 125 mm, devendo ser utilizados diâmetros comerciais superiores, em função das unidades de escoamento de cada prédio.
- 8 -As caixas de ramal deverão possuir boas condições de estanquicidade e resistência e ser construídas de modo a evitar a fuga de gases. Preferencialmente, em planta, deverão ser circulares, com caleira semicircular para jusante e as suas dimensões deverão permitir um fácil trabalho no seu interior.
- 9 -A instalação dos ramais de ligação pode ser executada pelo interessado, nos termos definidos pelo Município. Nestes casos, e só após o consentimento expresso, as obras deverão ser sempre acompanhadas pela Entidade Gestora e serão sua propriedade exclusiva.
- 10 -Em casos, técnica e economicamente justificados, poderá um mesmo prédio dispor de mais de um ramal de ligação.
- 11 -A montante das caixas de ramal, é obrigatória a separação dos sistemas de saneamento de águas residuais domésticas e de águas pluviais.
Artigo 61.º — Ramais de ligação
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019