- 1 -Nenhum sistema de saneamento predial poderá ser ligado à rede pública sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
- 2 -Uma vez executadas as canalizações do sistema de saneamento predial e pagas as despesas relativas ao ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.
- 3 -Nas situações em que já se afigura possível a ligação ao sistema de saneamento, a fossa deverá ser tapada/selada; relativamente aos pisos abaixo da cota de soleira ou que não seja possível ligar por gravidade ao coletor público, deverá estar previsto em projeto inicial o sistema de bombagem e ligação, e respetivas condutas de elevação, sendo que o cumprimento destas questões estará sujeito à fiscalização municipal.
- 4 -A licença de utilização só poderá ser concedida pelo Município, depois de a ligação do prédio à rede de saneamento pública estar concluída e pronta a funcionar.
- 5 -Nenhum prédio poderá ser ligado à rede de saneamento de águas residuais e/ou pluviais, sem que o respetivo sistema se encontre a funcionar.
- 6 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Entidade Gestora.
- 7 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
Artigo 71.º — Ligação ao sistema público de saneamento
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019