- 1 -O Município não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores, ou terceiros, provocados por descuidos ou avarias nas instalações particulares e ainda em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos de saneamento que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de obras no sistema público de saneamento, previamente programadas, sempre que os utilizadores deste sejam avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.
- 2 -O Município não se responsabiliza pelos danos provocados pela entrada de águas residuais, quer pluviais, quer domésticas, nos prédios, devido a deficiente impermeabilização das suas paredes exteriores.
- 3 -Compete aos utilizadores tomar providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na rede pública de saneamento.
Artigo 73.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019