- 1 -A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos casos das alíneas b), c) e d) do artigo 39.º do presente Regulamento com observância do n.º 2 e do n.º 7 do mesmo artigo.
- 2 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 74.º-A — Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Vigente desde: 05/09/2019
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