- 1 -A rejeição de águas residuais industriais em coletores municipais está sujeita à obtenção de autorização, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema de saneamento, bem como da preservação do meio ambiente e de defesa de saúde pública.
- 2 -A obtenção da referida autorização, que pode ser concedida pelo prazo máximo de cinco (5) anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhes são subjacentes sofrerem alterações, e encontra-se sujeita ao pagamento do preço estipulado no tarifário anexo.
- 3 -As águas residuais que entrem nos sistemas de saneamento e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:
- a)Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas de coletores e nas estações de tratamento;
- b)Garantir que os sistemas de saneamento, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;
- c)Garantir que o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e o tratamento de lamas não sejam prejudicados;
- d)Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável;
- e)Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.
- 4 -Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais e similares cumprir com os valores máximos admissíveis no quadro seguinte, devendo para os parâmetros aí não definidos ser cumpridos os valores máximos admissíveis definidos no Anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, ou outra legislação que venha a vigorar sobre o assunto.
(ver documento original)
- 5 -O valor máximo admissível para cada parâmetro não pode ser excedido pelo valor de concentração média diária obtido da forma que ficar expressa na autorização de descarga.
- 6 -Em qualquer caso, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais ou similares, só é admissível após apresentação na Câmara Municipal do respetivo pedido, acompanhado do estudo técnico que defina, nomeadamente:
- a)Caracterização do processo produtivo;
- b)Caracterização do efluente a descarregar com indicação das concentrações máximas previsíveis para cada parâmetro;
- c)Definição dos parâmetros, com indicação do:
- i)Caudal médio diário;
- ii)Caudal de ponta instantâneo.
- 7 -A Câmara Municipal pode ainda impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem.
- 8 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 4.
- 9 -Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
Artigo 77.º — Condições de ligação das águas residuais industriais e similares
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019