- 1 -Se o requerimento apresentado for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Câmara Municipal informará desse facto o requerente no prazo de dez (10) dias úteis contados da sua receção, e indicará quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados, após o que o requerente terá trinta (30) dias úteis para os apresentar.
- 2 -Na inobservância do mencionado no artigo anterior, o requerimento de ligação será indeferido.
- 3 -Da apreciação do requerimento, a Câmara Municipal poderá:
- a)Conceder a autorização de ligação sem condições;
- b)Conceder a autorização de ligação condicionada;
- c)Indeferir o requerimento nos termos legais e regulamentares.
- 4 -A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.
- 5 -As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período nunca superior a cinco (5) anos.
- 6 -Caso o utilizador pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la com a antecedência mínima de trinta (30) dias úteis em relação ao limite do prazo de validade da anterior, por processo idêntico ao do requerimento inicial.
Artigo 79.º — Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utilizadores industriais
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019