- 1 -Uma vez analisado o pedido formulado, a Câmara Municipal pode impor ao utilizador industrial, a expensas suas, a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, podendo comportar, para além de outros órgãos, um tanque de regularização e equalização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um coletor de amostras ou local para a sua instalação.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, o Município não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projetos, nem de obras de pré tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.
- 3 -O Município, sempre que o julgue necessário, fiscalizará o funcionamento dos sistemas de pré-tratamento.
Artigo 80.º — Exigência de pré-tratamento
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019