- 1 -Sempre que o Município julgue necessário ou a pedido do utilizador não-doméstico, pode exigir a instalação de medidores de caudal de águas residuais antes da sua entrada no sistema público de saneamento, a expensas dos proprietários, usufrutuários ou dos utilizadores, consoante quem for diretamente interessado, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador não-doméstico.
- 3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.
- 4 -Os medidores de caudal, quando exigidos, serão instalados de acordo com o estabelecido nas normas portuguesas e/ou nas comunitárias aplicáveis, em local acessível definido pelo Município, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento e de forma a proporcionar uma leitura fácil e regular aos funcionários do Município devidamente identificados, ou outros, devidamente credenciados para o efeito, ficando os proprietários responsáveis pela respetiva conservação.
- 5 -Todo o medidor de caudal, independentemente da fiscalização do Município, fica sob vigilância e responsabilidade do utilizador, o qual avisará o Município quando verifique a sua obstrução, paragem, ou suspeita de erro de medição, ou detete qualquer outro defeito ou dano.
- 6 -O utilizador responderá por todo o dano, fraude, ou outro ato verificado em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do medidor de caudal.
- 7 -O Município poderá proceder à verificação do medidor de caudal, ou exigir a sua reparação ou substituição, sempre que o ache conveniente, sendo o utilizador responsável pelas despesas daí emergentes.
- 8 -Em caso de deficiente funcionamento do medidor de caudal, o Município estimará o valor do caudal baseado nas informações constantes do requerimento de ligação.
- 9 -Os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem a descarregar às águas residuais produzidas, nos sistemas públicos de saneamento, dispõem do prazo de seis (6) meses contados daquela data, para apresentarem ao Município o seu pedido de ligação nos termos previstos do presente Regulamento.
- 10 -Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação a apresentar, forem emitidas autorizações específicas, os estabelecimentos industriais ligados às redes públicas à data de entrada em vigor do presente Regulamento, disporão de um prazo de doze (12) meses contados do termo do prazo referido no número anterior para conformarem as suas descargas de águas residuais com as exigências que tiverem sido fixadas.
- 11 -Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 88.º do presente Regulamento
Artigo 82.º — Medidores de caudal de águas residuais
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019