- 1 -Os proprietários das instalações cujas águas residuais industriais ou similares sejam ligadas ao sistema público de saneamento, obrigam-se perante o Município, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores, bem como efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários do Município devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho.
- 2 -Sempre que o Município entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário contratado para o efeito, à colheita de amostras, medição de caudais e análises para a inspeção das condições de descarga das respetivas águas residuais e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que deve remeter aos proprietários, indicando-lhes eventuais anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.
- 3 -Das três amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial para poder por si ser mandada analisar, se o desejar, outra ao Município, sendo a última devidamente acondicionada e mantida em depósito pelo Município para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.
- 4 -Dos resultados do relatório, pode o proprietário reclamar no prazo de vinte (20) dias úteis.
- 5 -Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.
- 6 -A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.
- 7 -Provando-se a validade do relatório remetido pelo Município, o proprietário fica obrigado:
- a)Ao pagamento das correções das faturas entretanto emitidas e relativas à taxa de utilização do sistema público de saneamento, se a isso houver lugar;
- b)À correção, no prazo de dez (10) dias úteis, das anomalias detetadas;
- c)Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.
Artigo 84.º — Controlo e fiscalização
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019