- 1 -Os responsáveis pela produção das águas residuais industriais ou similares devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no presente Regulamento.
- 2 -Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o utilizador industrial deve informar imediatamente o Município, por escrito, do sucedido.
- 3 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
- 4 -Os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem a descarregar as águas residuais produzidas, nos sistemas públicos de saneamento, dispõem do prazo de seis (6) meses contados daquela data, para apresentarem ao Município o seu pedido de ligação nos termos previstos do presente Regulamento.
- 5 -Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação a apresentar, forem emitidas autorizações específicas, os estabelecimentos industriais ligados às redes públicas à data de entrada em vigor do presente Regulamento, disporão de um prazo de doze (12) meses contados do termo do prazo referido no número anterior para conformarem as suas descargas de águas residuais com as exigências que tiverem sido fixadas.
Artigo 85.º — Descargas acidentais
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019