- 1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada dia;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, e expressa euros por m3 de água por cada dia.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas dos casos de ramais superiores a 20 metros;
- b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
- d)Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 3 -Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas séticas previstas no artigo 89.º do presente Regulamento, salvo a existência de protocolos sobre a matéria.
- 4 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Execução de ramais de ligação quando superiores a 20 metros;
- b)Coletores particulares;
- c)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- d)Autorização de descarga de águas residuais, industriais após pré-tratamento.
- 5 -No caso de atraso no pagamento da fatura ou de reclamação do utilizador contra a conta apresentada, são aplicáveis as disposições previstas no artigo 55.º do presente Regulamento.
- 6 -Toda a pessoa singular ou coletiva que se torne devedora do Município, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da fatura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.
Artigo 86.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019