- 1 -A Entidades Gestora disponibiliza tarifários sociais aplicáveis a:
- a)Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;
- b)Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
- 2 -Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- a)Complemento Solidário para Idosos;
- b)Rendimento Social de Inserção;
- c)Subsídio Social de Desemprego;
- d)1.º Escalão do Abono de Família;
- e)Pensão Social de Invalidez.
- 3 -Mediante deliberação da Câmara Municipal de Arganil e após parecer dos serviços de ação social do Município, poderão ser beneficiados outros consumidores com comprovada carência económica que não beneficiem de, pelo menos, uma das prestações sociais referidas no número anterior.
- 4 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.
- 5 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa fixa e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.
- 6 -O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é assumido pela entidade titular, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o resultante da aplicação do tarifário social.
- 7 -Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação de carência económica que os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
- 8 -Caso os pedidos referidos no presente artigo venham a ser deferidos, a redução vigorará por um período máximo de um (1) ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida, solicitando novo deferimento.
- 9 -Caso o Município de Arganil venha a aderir ao regime legal da tarifa social, previsto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, de adesão voluntária, o disposto nos números anteriores não se aplica, observando-se a tramitação estabelecida naquele diploma legal.
Artigo 95.º — Tarifário social
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019