- 1 -Sempre que por força do Regulamento os utilizadores tenham que pagar quaisquer importâncias ao Município, poderá o respetivo Presidente, ou Vereador com competência delegada, mediante requerimento devidamente fundamentado, autorizar o seu pagamento em prestações, até um máximo de doze prestações mensais, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal em vigor, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente, quando se verifiquem consumos excessivos.
- 2 -Em casos excecionais de consumo excessivo, e após parecer e submissão do serviço das Águas, a Câmara Municipal poderá, mediante deliberação, alargar até ao dobro o número máximo das prestações mensais referidas no número anterior.
- 3 -Quando tiver sido autorizado o pagamento em prestações e alguma destas não se mostrar paga na data do respetivo vencimento, considerar-se-ão também vencidas as restantes prestações, que passarão a vencer juros de mora nos termos legais, passando a Entidade Gestora à cobrança coerciva da quantia em dívida.
Artigo 98.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019