- 1 -Os animais que não tenham sido reclamados no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação, ou embora reclamados, não tenham sido preenchidas as condições mencionadas no artigo 17.º, presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indemnização pelos detentores que venham a identificar -se como tal após o prazo previsto.
- 2 -Sempre que se justifique, será publicitada, pelas formas julgadas convenientes, a existência de animais para adoção.
- 3 -A adoção de animais alojados no CROAC só se realiza após autorização do médico veterinário municipal.
- 4 -Sempre que não sejam apresentados documentos (vacinação e ID eletrónica) o animal é identificado e vacinado nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2019.
- 5 -O animal é entregue ao futuro detentor mediante a assinatura de um Termo de Responsabilidade.
- 6 -O CROAC reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo detentor e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública.
Artigo 19.º — Adoção
Vigente desde: 25/07/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2022