- a)Atividade de comércio a retalho - atividade de comércio ao consumidor final incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
- b)Atividade de comércio a retalho não sedentária - atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante, nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis e amovíveis;
- c)Feira - evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores;
- d)Feirante - pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho, não sedentária em feiras;
- e)Operadores económicos - os feirantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias, ou vendedores aos quais são aplicáveis as normas previstas no presente regulamento;
- f)Recinto de feira - espaço público ou privado, ao ar livre ou interior, destinado à realização de feiras;
- g)Participantes ocasionais - indivíduos que não exercem de forma habitual a atividade de feirante e que ocasional e esporadicamente pretendam participar na feira, nomeadamente, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais.
Atividade de Comércio a Retalho e por Grosso não Sedentária
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 26/06/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2023