- 1 -Só poderão exercer a atividade de comércio não sedentário, no município do Porto Santo, como feirantes os indivíduos que, nos termos da legislação em vigor, sejam detentores de título de exercício de atividade, de cartão ou de comprovativo da submissão da mera comunicação prévia na Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT), prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -O título ou cartão de exercício de atividade de feirante ou de vendedor ambulante ou o comprovativo da submissão da mera comunicação prévia é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
- 3 -Para obtenção do acesso ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT), através do preenchimento de formulário eletrónico.
Artigo 7.º — Condições de admissão
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023