- 1 -A atribuição dos lugares de venda será efetuada pela Câmara Municipal, sempre que necessário e sempre que o número de pedidos for superior ao número de lugares disponíveis, devendo a seleção reger-se pelos seguintes critérios, por ordem de preferência:
- a)Os lugares de venda serão atribuídos aos pedidos de feirantes que tenham frequentado regularmente as feiras do município, por ordem de antiguidade das respetivas inscrições, valorizando-se os anos de regularidade, bem como disponibilidade de fazer feiras pontuais, de acordo com o seguinte sistema de pontos:
1 a 3 anos de antiguidade - 3 pontos;
4 a 6 anos de antiguidade - 5 pontos;
7 a 10 anos de antiguidade - 10 pontos;
1 a 2 feiras fora de época - 5 pontos;
3 a 4 feiras fora de época - 10 pontos.
- b)Em caso de empate, por ordem cronológica de pedidos;
- a)Os lugares de venda serão atribuídos aos pedidos de feirantes que tenham frequentado regularmente as feiras do município, por ordem de antiguidade das respetivas inscrições, valorizando-se os anos de regularidade, bem como disponibilidade de fazer feiras pontuais, de acordo com o seguinte sistema de pontos:
- 2 -Para os efeitos do número anterior, pode a Câmara Municipal recorrer à lista de pedidos pendentes para os respetivos lugares, caso exista, sem necessidade de nova publicitação dos lugares, devendo, contudo, seguir-se a ordem de preferência ali indicada.
- 3 -Se os lugares de venda forem suficientes para os pedidos apresentados, poderá a Câmara Municipal proceder à sua atribuição direta, sem procedimento de seleção.
- 4 -O posicionamento dos lugares de venda será atribuído por sorteio, de entre os requerimentos que correspondam a lugares já atribuídos.
Artigo 9.º — Critérios de Atribuição dos Lugares de Venda
Vigente desde: 26/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2023